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Direito à morte? «Há, sim, o direito à vida, que está consagrado na Constituição portuguesa»

«Como é que a mesma Constituição vai produzir dois códigos penais antagónicos em matéria tão importante como é a do direito à vida?», pergunta o psiquiatra José Manuel Jara, relator dos pareceres da Ordem dos Médicos aos projetos de lei sobre a eutanásia que vão ser discutidos na Assembleia da República na próxima quinta-feira, 20 de fevereiro.

A interrogação tem raiz na própria lei suprema do país, que «consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português», como se lê na página do atual Governo.

«Direito à morte? Isso é uma extravagância. Há, sim, o direito à vida, que está consignado na Constituição portuguesa e de forma explícita em muitos artigos, 24.º e 25.º. O artigo 24.º diz que o direito à vida é inviolável, não pode ser violado. Ou seja, não se pode abrir uma exceção para o violar, mesmo que essa exceção possa parecer justificada para uma certa pessoa», sustenta o médico reformado em entrevista publicada este sábado, no “Diário de Notícias”.

A alteração ao Código Penal, nomeadamente os artigos 134, 135 e 150, que aplicam a lei suprema no caso em questão, poderá ocorrer no sentido de permitir a eutanásia, mas «terá de fazer vista grossa em relação aos artigos da Constituição», observa.



«É a eutanásia que faz falta ao serviço de saúde? É a eutanásia que faz falta à sociedade? É a matar os doentes que se humaniza o fim de vida dos doentes terminais?»



«Um cidadão comum lê na Constituição que o direito à vida é inviolável. Como é que o Estado pode instituir um procedimento, excecional que seja, que viole esse princípio, com base em alegações vagas sobre “dignidade da pessoa”, “livre desenvolvimento da personalidade” ou “direito à autonomia”?», interroga.

José Manuel Jara recorda que «a eutanásia está expressamente excluída do Código de Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos», porque «a medicina é uma ciência e uma arte ao serviço da pessoa, ajustada a cada doente e doença, não uma técnica impessoal para a questão da morte».

«Uma legislação para a morte a pedido institucionalizada, valorizada pelo Estado como um “direito” de largo alcance, vai funcionar como oferta de um serviço acessível e facilmente disponível. Um serviço que tem sido apresentado como se fosse um grande avanço ideológico e assistencial. O que é uma inverdade», acentua.

A questão da eutanásia está a colocar-se como se ela fosse «uma necessidade imperativa, que surgiu agora e se impõe como necessidade premente. E não é assim. E ao longo deste tempo? É preciso que as pessoas reflitam. É a eutanásia que faz falta ao serviço de saúde? É a eutanásia que faz falta à sociedade? É a matar os doentes que se humaniza o fim de vida dos doentes terminais?».

«O que faz falta não será assegurar os cuidados diferenciados aos doentes, segundo a sua circunstância, respeitando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, na sociedade como um todo?», questiona.


 

 
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