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História da diocese de Lisboa contada pelo novo patriarca (III): os sínodos como meio para reformar a Igreja

A partir de 1393, Lisboa é a segunda metrópole portuguesa, tendo como sufragâneas Évora, Guarda, Lamego e Silves. Mas este sumário de acontecimentos, de tipo sobretudo administrativo e institucional, que foi estruturando a diocese lisbonense desde 1147, pela fixação dos seus centros de culto, catedral ou paroquial, pela definição dos âmbitos territoriais e pelo crescente relacionamento com a corte, se nos dá uma ideia do seu perfil, não nos elucida ainda sobre o seu dinamismo propriamente religioso.

Dispomos, entretanto, de fontes suficientemente ricas para podermos acompanhá-lo pelos séculos medievais, referindo-o às motivações e medidas daqueles que, desde a reforma gregoriana do nome do papa Gregório VII (1073-1085), seu expoente -, estiveram mais atentos às limitações da evangelização da Alta Idade Média e quiseram promover uma vida cristã mais emancipada dos interesses senhoriais e do paganismo remanescente. Essas fontes são sobretudo os sínodos e as visitações, meios por excelência da ação reformadora.

Os sínodos diocesanos de Lisboa são relativamente bem conhecidos, graças sobretudo aos trabalhos de Isaías da Rosa Pereira, e assinalam um esforço recorrente da parte de vários prelados em aperfeiçoar o ministério eclesiástico e a vida dos cristãos em geral. As notícias diretas ou indiretas remontam ao século XII e continuam, cada vez mais detalhadas, pelos seguintes. Eram reuniões do bispo com o seu clero, ao menos o mais responsabilizado, para tratar de assuntos diocesanos: a sua periodicidade, mesmo quando se propôs ser anual, foi, na verdade, muito irregular.

A referência mais antiga a um sínodo português refere-se exatamente a Lisboa, ao tempo do bispo D. Soeiro I (1185-1209), que realizou tal reunião do seu clero a 1 de maio de 1191: mas deste encontro nada mais se sabe. No tempo do bispo D. Soeiro II (1210-1232), houve sínodo em data desconhecida, em que se determinou que só o bispo e o cabido podiam conferir legitimamente os benefícios eclesiásticos, medida que se insere bem no espírito «gregoriano» em relação às investiduras de cargos eclesiásticos, reivindicando-as sempre para a legítima autoridade pastoral, mesmo que subsidiariamente se admitisse a intervenção de terceiros, clérigos ou leigos, como proponentes deste ou daquele nome, em especial quando se tratava de padroeiros.

O bispo D. João I (1238?-1241) reuniu sínodo em 1240, promulgando 33 constituições (determinações) sinodais, as mais antigas que se conhecem em Portugal, que incluem as do bispo parisiense Eudes de Sully, do princípio de Duzentos, detendo-se em particular nos sacramentos, para habilitar os párocos à sua correta administração; é interessante também na documentação deste sínodo a exortação do bispo ao seu clero - os párocos sobretudo - para comparecer nestas reuniões, bem como a indicação dos aspetos celebrativos dos sínodos.

Mas é na especificação dos sacramentos que o sínodo de 1240 mais nos informa sobre o que ainda acontecia e urgia aperfeiçoar: no batismo, por exemplo, devia-se pronunciar corretamente a respetiva fórmula e ensiná-la em vulgar aos fiéis, para estes poderem batizar em caso de necessidade; devia-se fechar bem o batistério, paro nada ser desviado para sortilégios; insistia-se na apresentação das crianças ao bispo para a confirmação; devia-se ter todo o cuidado com os altares e todas as alfaias usadas da missa; para cumprir o determinado no IV Concílio de Latrão (1215), devia-se levar os fiéis à confissão quaresmal, e dão-se indicações aos confessores para administrarem corretamente o sacramento; insiste-se na publicidade do matrimónio, manda-se administrar bem a unção dos enfermos; outras disposições versam sobre a recitação do oficio divino nas igrejas, a presença do sacerdote (pároco) na elaboração dos testamentos, para garantir o cumprimento dos sufrágios e outras disposições piedosas ou caritativas, o vestuário dos sacerdotes e respetiva tonsura, a peregrinação anual à sé de Lisboa para honrar São Vicente... E, em vários passos do seu articulado, o sínodo insiste na parcimónia dos clérigos em relação às retribuições materiais por serviços religiosos.

Trata-se, no conjunto, de uma legislação notável e caracterizada ainda pelo espírito «gregoriano»: formar o clero e destacá-lo interior e exteriormente, para que pudesse, por sua vez, corrigir os costumes e elevar a vida dos crentes. Temática persistente, porque persistentes eram as resistências de clérigos e leigos.

Oito anos depois, o bispo D. Aires Vasques (1244-1258) reúne sínodo e reforça os requisitos para o estado clerical: ninguém devia receber a tonsura sem saber ler e cantar e ter aprendido gramática, e todos deviam ser examinados pelo bispo ou pelo seu vigário; nenhum clérigo doutra diocese oficiaria em Lisboa sem licença do prelado desta; mas continua a insistir-se, dentro do mesmo espírito, nas liberdades eclesiásticas, penalizando quem tentasse acusar clérigos diante do rei ou seculares, ou ocupasse propriedades da Igreja.

Conhecemos documentação de três sínodos celebrados pelo bispo D. Mateus (1258-1282): no de 26 de março de 1264, relembra a prática da confissão e a frequência da missa na respetiva paróquia, disposição que se insere na estruturação progressiva da vida da diocese a partir de uma quadrícula paroquial cada vez mais densa e precisa; vai nesse sentido outra disposição do mesmo sínodo relativa aos dízimos, onde ainda transparecem dificuldades resultantes da indefinição dos limites das freguesias, problema que levaria algum tempo a resolver.

D. Mateus reuniu sínodo mais vezes, pelo menos em 1268 e 1 de dezembro de 1271; nesta última data, decide, entre outras coisas, que os judeus e os mouros que pedissem o batismo deveriam fazê-lo com reta intenção e não por interesse material, seriam confiados a um cristão que os instruísse, receberiam o necessário para o seu sustento e aprenderiam um oficio para cuidarem de si. Testemunho interessante, sobre a conhecida persistência de duas importantes minorias religiosas e o processo de alguma assimilação delas pelo cristianismo dominante, com os cuidados pastorais que tal requeria.

D. João Martins de Soalhães (1294-1313) reuniu sínodo a 27 de janeiro de 1307; embora só se conheça documentação deste, o certo é que aí determina que se celebre idêntica reunião na catedral de Lisboa, com todos os párocos, todos os anos, a 11 de junho. D. João constata a ignorância de muitos presbíteros e o descrédito em que incorriam por isso mesmo, da parte dos leigos: quer que os pastores se formem e reformem, para prestigiar o ministério; quer que os curas de almas o sejam realmente, celebrando o que devem e quando devem; em relação aos leigos, procura especialmente promover o matrimónio, erradicar a bigamia - facilitada pelos casamentos clandestinos - e inculcar a prática da confissão anual ao respetivo pároco.

Várias destas medidas vão, como vimos, no sentido de consolidar a vida cristã em torno de um lugar de culto e do respetivo pastor, como o reforçara o quarto concílio lateranense; este propósito, com a necessidade de marcar fora das áreas urbanas o âmbito das freguesias e esclarecer o pagamento das dízimas, levou o bispo seguinte, D. Frei Estêvão (1313-1322), a reunir sínodo em 1315, onde se decidiu tal delimitação das paróquias.

D. Gonçalo Pereira (1322-1326) reuniu sínodo de 1 a 3 de setembro de 1324, mas pouco se sabe do que tratou. Temos de passar ao último bispo desse século, D. João Anes (1383?-1402, arcebispo em 1393), para encontrar mais notícias sin dais de Lisboa. Não sabemos quando reuniu sínodos, mas conhecemos algumas disposições de um deles, retomadas pelo seu sucessor: disposições que, além do mais, combatiam ainda as práticas supersticiosas, mandavam guardar domingos e festas, proibiam danças e cantares nas igrejas e templos.

D. João Esteves da Azambuja, que se lhe seguiu (1402-1415), reuniu em sínodo a 13 de janeiro de 1403, cujas disposições foram lembradas pelo menos até aos anos 80 do século XV: prevê-se a reunião anual do sínodo, a iniciar sempre a 6 de maio, embora tenhamos de esperar décadas para voltarmos a saber de uma reunião desse género na capital; volta-se a insistir na cultura e porte do clero e nas obrigações pastorais dos que tinham cura de almas, especialmente na Quaresma; restringe-se o contacto de cristãos com judeus e mouros.

Há referências a disposições sinodais de D. Pedro de Noronha (1424-1452) e D. Afonso Nogueira (1459-1464); bem como às tomadas num sínodo realizado cerca de 1484, quando era arcebispo D. Jorge da Costa (1464-1500) e presidido pelo seu vigário, versando matérias litúrgicas e disciplinares recorrentes.

E até 1536 não houve mais nenhum sínodo em Lisboa. Neste ano, o cardeal-arcebispo D. Afonso (1523-1540) reuniu sínodo na capital, a 25 de agosto. As suas constituições foram impressas e desenvolvem-se ao longo de 32 títulos em que quase tudo se contempla. Os primeiros oito tratam dos sacramentos: obrigam-se as igrejas a ter registos de batismo, norma que já existia em Lisboa desde 1462; a confirmação deve ser recebida a partir dos cinco anos; os sacerdotes que dizem missa devem confessar-se ao menos uma vez por mês, os outros três vezes no ano; a comunhão é mencionada separadamente da missa; em princípio, a santa unção deve ser administrada na presença de dois clérigos; os santos óleos devem ser preparados na Quinta-Feira Santa de cada ano e depois bem guardados nas igrejas; a tonsura e as ordens menores conferem-se a jovens entre os sete e os 15 anos - depois, só com licença especial do arcebispo -, os candidatos a ordens sacras devem saber rezar o breviário, ler e contar bem, conhecer os mandamentos e os sacramentos, e ter ao menos 30 000 reais de património; devem saber dizer missa, batizar e absolver; o matrimónio deve ser publicitado e consentido...

Seguem-se títulos sobre várias matérias: as múltiplas festas de guarda ao longo do ano; a vida e porte dos clérigos; a obrigação de residência de priores e curas, bem como as exigências para a nomeação de párocos; tudo quanto o pároco deve ensinar ao povo (orações, credo, mandamentos, pecados e obras de misericórdia), mais os avisos e proclamas; o respeito pelos templos e o cuidado deles, proibindo-se banquetes, representações e folias no seu interior; e, entre outras coisas, mais prevenções contra práticas supersticiosas: penas de excomunhão e prisão contra todos os que usem pedaços de pedra de ara, de corporais ou outros objetos sagrados para feitiçarias ou contra quem invoque o demónio; penas contra quem recorra a feiticeiros ou quejandos; determinações também sobre procissões e ofícios divinos; sobre visitações e a divulgação destas constituições e como e quem tal deve fazer ...

Ao cardeal-infante D. Afonso sucedeu D. Fernando de Meneses (1540-1564) e a este um outro cardeal-infante, D. Henrique (1564-1570), que, com diversas iniciativas, procurou efetivar no arcebispado as determinações do Concílio de Trento (1545-1563).

 

D. Manuel Clemente
In Dicionário de História Religiosa de Portugal, ed. Círculo de Leitores
18.07.13

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