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Sobre a Inquisição portuguesa, nos 200 anos da sua extinção

A Inquisição é um tribunal eclesiástico criado pelo papa no século XIII, o qual funciona com poderes delegados para a perseguição das «heresias», ou seja, das práticas e crenças religiosas desviantes face à ortodoxia romana.

Este tribunal assumiu uma configuração diferente quando do seu estabelecimento em Castela em 1478, pois foi reconhecida ao rei a capacidade de propor o inquisidor-geral, tendo a Coroa criado posteriormente um Conselho do Santo Ofício (Consejo de la Suprema Inquisición) integrado nos órgãos da monarquia. É esta forma institucional híbrida, entre o papado e a Coroa, que define o novo estatuto (misto) da Inquisição na época moderna na Península Ibérica e nos respetivos territórios ultramarinos. Isto é, se a legitimidade de funcionamento emanava claramente do Papa, o poder de propor o inquisidor-geral e de controlar o seu conselho já é do foro régio.

O estabelecimento da Inquisição em Portugal conheceu um processo longo, marcado por diversos pedidos da Coroa ao Papa (em 1515, 1525 e 1531) e por vários diplomas pontifícios (emitidos em 1531, 1536 e 1547).

Embora se tenham organizado processos desde a primeira nomeação de um inquisidor por Clemente VII, é a bula Cum ad nihil magis de 1536 que define o quadro legal de funcionamento da Inquisição portuguesa, completado pela bula Meditado Cordis de 1547. É esta última bula que introduz o processo sigiloso, sem conhecimento das testemunhas de acusação, bem como a jurisdição particular do Santo Oficio nas causas dos seus funcionários. As garantias de processo contraditório desaparecem com este diploma, tendo sido vencidas as últimas resistências papais tendentes a salvaguardar um mínimo de condições de defesa dos cristãos-novos de origem judaica, alvo principal (e explícito, inclusive nos diplomas romanos) do novo tribunal. Numa palavra, a Inquisição portuguesa passou a funcionar como a sua congénere espanhola, embora tivessem subsistido diferenças significativas de ordem organizativa e estratégica, decorrentes dos respetivos contextos de atividade.



A Inquisição portuguesa rapidamente conheceu formas organizativas estáveis. Em primeiro lugar, foram criados tribunais de distrito: em 1541 funcionam tribunais em Évora, Lisboa (os dois iniciais), Porto, Coimbra, Tomar e Lamego. Em 1548 esses tribunais são reduzidos a dois, sedeados em Lisboa e Évora. Em 1560 é criado o tribunal de Goa. Em 1565 é restabelecido o tribunal de Coimbra. Desde essa altura até à extinção da Inquisição em [31 de março de] 1821 mantêm-se em funcionamento estes quatro tribunais



A Inquisição portuguesa foi estabelecida cerca de meio século depois da conversão forçada dos judeus em 1497. O ziguezague da política régia em relação aos cristãos-novos é manifesto ao longo desse período: as conversões forçadas são acompanhadas de um diploma, segundo o qual durante vinte anos não seria inquirido o comportamento religioso dos recém-convertidos; dois anos mais tarde é proibida a sua partida do reino sem licença régia, enquanto é vedado aos cristãos-novos o negócio de câmbios sobre mercadorias; depois dos motins de Lisboa (1504 e 1506) e Évora (1505) contra os cristãos-novos, o rei autoriza de novo a comunidade a sair livremente do reino, sendo os seus direitos equiparados aos dos cristãos-velhos (1507); em 1512 a isenção de inquérito sobre «crimes de fé» é prorrogada por mais 16 anos; os direitos dos cristãos-novos são confirmados em 1522 e 1524.

A partir de 1525, ano da visita a Portugal de David Rubeni, cujo messianismo teve um grande impacte na comunidade dos conversos, verifica-se uma rutura definitiva na política régia de conciliação. Assiste-se desde então a um jogo de poderes entre a Coroa e a cúria romana (onde se cruzam agentes do rei e agentes da comunidade de conversos), até à satisfação plena das pretensões de D. João III. (…)

A experiência espanhola de repressão maciça dos conversos nas primeiras décadas de funcionamento dos tribunais da Inquisição, atingindo dezenas de milhares de processos e milhares de excomungados (ou seja, na prática, de condenados à morte), cruzada com a pressão dos agentes dos cristãos-novos em Roma e com a tentativa papal de recuperar poderes cedidos aos príncipes, explica a reserva inicial da cúria romana em aceitar a criação de novos tribunais no reino português. É o carácter irreversível da rutura do mundo cristão, consagrada simultaneamente pelo Concilio de Trento e pelo desenvolvimento da Reforma Protestante, que explica a cedência do Papa ao rei português, cujo império ultramarino começava a pesar nas decisões de Roma, onde já tinham apresentado juramento de obediência embaixadores do rei do Congo e do imperador etíope.

O processo interno de reorganização da cúria romana coincide com a nova política papal: em 1542 é criada em Roma a Congregação da Inquisição (chamada do Santo Ofício em 1908) através da bula Licet ab Initio, a qual coloca sob esta nova estrutura todos os tribunais existentes em Itália (à exceção da Sicília, sob o controlo da Inquisição espanhola, bem como dos casos ambíguos de Nápoles e de Luca).



A estrutura da organização compreendia um inquisidor-geral nomeado pelo Papa sob proposta régia; seis membros do Conselho Geral (número que se estabiliza no início do século XVII) nomeados pelo inquisidor-geral depois de consultado o rei, os quais têm estatuto de conselheiros régios; três inquisidores em cada tribunal; um promotor fiscal; um ou mais deputados



A Inquisição portuguesa rapidamente conheceu formas organizativas estáveis. Em primeiro lugar, foram criados tribunais de distrito: em 1541 funcionam tribunais em Évora, Lisboa (os dois iniciais), Porto, Coimbra, Tomar e Lamego. Em 1548 esses tribunais são reduzidos a dois, sedeados em Lisboa e Évora. Em 1560 é criado o tribunal de Goa (único em todo o império, com jurisdição sobre os cristãos do estado da Índia, ou seja, dos territórios portugueses na África Oriental e na Ásia). Em 1565 é restabelecido o tribunal de Coimbra. Desde essa altura até à extinção da Inquisição em [31 de março de] 1821, no seguimento da revolução liberal, mantêm-se em funcionamento estes quatro tribunais [com algumas exceções]. (…)

As visitas da Inquisição aos distritos constituíam um verdadeiro processo de inspeção das crenças e práticas religiosas das populações ao nível local. (…) A sua marca duradoura na consciência das populações não tem a ver apenas com o facto de muitas denúncias terem sido utilizadas para instruir processos anos mais tarde, mas também com a apresentação e enraizamento do Santo Ofício nas periferias do reino (cada visita incluía um ritual de entrada do agente da Inquisição, publicação do édito da fé e realização de um sermão sobre a necessidade de serem denunciadas as heresias).

O Santo Ofício produziu diversos regimentos, em 1552, 1613, 1640 e 1774, sem falar do Regimento do Conselho Geral de 1570 e de diversos diplomas regulamentadores, que definiram um quadro de funcionamento estável. Aliás, a evolução da sua relação com o poder político pode ser observada pela forma como são elaborados, aprovados e publicados esses regimentos, todos eles resultantes de uma reflexão interna, à exceção do último, de 1774, onde o marquês de Pombal impôs o estatuto de tribunal da Coroa, suprimindo o processo sigiloso, a excomunhão com uma única testemunha, a tortura e a inabilitação dos condenados.

A estrutura da organização compreendia um inquisidor-geral nomeado pelo Papa sob proposta régia; seis membros do Conselho Geral (número que se estabiliza no início do século XVII) nomeados pelo inquisidor-geral depois de consultado o rei, os quais têm estatuto de conselheiros régios; três inquisidores em cada tribunal; um promotor fiscal; um ou mais deputados. (…) O promotor fiscal, cujas funções consistiam na acusação e proposta de instauração de processos, tinha uma posição na hierarquia equivalente à do deputado (por vezes verifica-se a acumulação de cargos), o qual desempenhava um papel menos ativo no tribunal, acompanhando o desenvolvimento das causas e dando pareceres. O lugar de deputado correspondia, para quem acabava de entrar, a uma espécie de «estágio» obrigatório, para quem atingia uma certa idade, a uma espécie de pré-reforma. Todos estes lugares eram remunerados, sendo ocupados geralmente por clérigos seculares formados em Direito Canónico.



Foram nomeados 2561 comissários da Inquisição portuguesa entre 1580 e 1820. Tratava-se de uma rede relativamente densa, embora o ritmo de nomeações tenha variado ao longo do tempo



Os qualificadores do Santo Oficio tinham por função dar pareceres sobre livros ou sobre proposições recolhidas em denúncias ou declarações dos réus. Eram teólogos recrutados entre os membros das ordens religiosas, existindo a precaução, por parte dos diversos tribunais, em encontrar um certo equilíbrio entre as ordens. A presença de um dominicano no Conselho Geral, imposta por diploma régio em 1614, veio perturbar este equilíbrio e esta lógica de funcionamento, embora o dominicano fosse escolhido entre os qualificadores que já tinham experiência de trabalho com a Inquisição.

Estão considerados nesta área da estrutura ativa do Santo Oficio, embora não auferissem de uma remuneração regular e não tivessem jurisdição. Entre os oficiais menores dos tribunais encontram-se os secretários (cuja importância na respetiva cultura administrativa e judicial não é de menosprezar), os meirinhos (responsáveis pelas detenções), os alcaides (responsáveis das prisões), o recetor e o procurador do fisco, o núncio, o porteiro e os guardas.

Para além destes oficiais, temos alguns profissionais chamados em momentos necessários, como os médicos e os advogados, sem vínculo à instituição, embora sejam acreditados por ela, a quem fornecem serviços. Os comissários, que funcionavam como representantes dos tribunais nas periferias dos distritos, tinham por funções recolher testemunhos e denúncias para os processos de heresia, obter informações genealógicas para os processos de habilitação, realizar visitas de inspeção a navios quando viviam em portos e executar diversas ordens dos inquisidores, sem contar com as formas de representação que eles assumiam. Eram recrutados entre os clérigos com funções equivalentes na justiça eclesiástica, sendo remunerados em função do trabalho efetivo desenvolvido.

Segundo os dados recolhidos por Veiga Torres, foram nomeados 2561 comissários da Inquisição portuguesa entre 1580 e 1820 (…). Tratava-se de uma rede relativamente densa, embora o ritmo de nomeações tenha variado ao longo do tempo, como veremos de forma inversa às necessidades de funcionamento do tribunal. Com efeito, é justamente durante o século XVIII que o ritmo de nomeações de comissários dispara, enquanto o número de processos tende a declinar drasticamente. O caso só pode ser interpretado à luz das necessidades de estatuto do tribunal e da política de redistribuição que a Coroa desenvolveu ao longo daquele período, utilizando para isso a própria Inquisição.



As principais vítimas da atividade inquisitorial são, sem dúvida, os cristãos-novos de origem judaica. Com efeito, o «judaísmo» representa 83 % do número total de processos no tribunal de Coimbra, 84 % dos processos do tribunal de Évora entre 1533 e 1668, 68 % do tribunal de Lisboa entre 1540 e 1629. O caso de Lisboa é o menos monopolizado por este tipo de «crime», pois o tribunal tinha jurisdição sobre os territórios ultramarinos no Atlântico, com uma gama de crenças desviantes mais diversificada



Uma observação semelhante poderia ser feita em relação aos familiares do Santo Ofício, agentes civis não remunerados do tribunal que tinham por competência auxiliar o tribunal nas suas tarefas diárias, nomeadamente ao nível da detenção de acusados nas regiões periféricas, embora exercessem sobretudo funções de representação. Estas funções beneficiavam o tribunal, que podia exibir o seu prestígio social com a apresentação de familiares «ilustres», os quais davam uma maior projeção às procissões dos autos-de-fé, na função de enquadramento dos presos, ou às procissões e cerimónias da confraria inquisitorial de São Pedro Mártir. Mas os familiares também beneficiavam desse estatuto, pois estavam isentos do pagamento de impostos e da participação na guerra (regalia suspensa logo a seguir à restauração da independência), gozando de jurisdição privativa e do privilégio de porte de armas. (…)

Estes dados, que situam o total de familiares nomeados perto dos 20 000, mostram a «abertura» do tribunal aos agentes civis, sobretudo desde a suspensão papal de 1674, a utilização da estrutura pela Coroa para a redistribuição de privilégios (tratava-se de encontrar novos canais de promoção social num mercado estatutário limitado, lógica desenvolvida sobretudo durante o governo de Pombal) e a apetência das diferentes elites sociais por um estatuto que os beneficiava nos seus conflitos de precedência em relação às famílias concorrentes. (…)

Daí a necessidade de considerar o Santo Ofício, não só na sua vertente de tribunal com interesses próprios, cuja atividade principal consistia na repressão sistemática de uma comunidade étnica, mas também na sua vertente de estrutura utilizada pelos poderes públicos e apropriada por grupos sociais ou redes clientelares. (…)

Do ponto de vista estritamente burocrático, o caso português revela uma maior «modernidade» nas formas de organização, pois o cargo de deputado iniciava um cursus honorum no interior da instituição que poderia conduzir ao Conselho-Geral. Tratava-se de uma carreira quase totalmente interna, que poderia dar acesso, mais tarde, à investidura na carreira eclesiástica (o número de bispos portugueses saídos do Conselho-Geral do Santo Ofício é significativo nos séculos XVI e XVII) ou noutro conselho régio (como o Desembargo do Paço ou a Mesa da Consciência e Ordens). (…)



O livre acesso dos cristãos-novos a profissões e cargos anteriormente interditos aos judeus vem provocar um inegável mal-estar por parte de certas camadas urbanas dos cristãos-velhos, dada a reconhecida capacidade financeira, intelectual e profissional dos convertidos e seus descendentes. Daí um arcaísmo de rivalidade étnica que assume por vezes momentos ferozes



De certa maneira, a Inquisição portuguesa conseguiu manter, na longa duração, uma maior autonomia relativa face à Coroa [em comparação com a espanhola], bem como uma maior presença institucional e política na sociedade.

A atividade repressiva da Inquisição portuguesa é revelada pelos dados globais de processos instaurados entre 1536 e 1767: 44 817, pelo menos, pois não dispomos de informações completas sobre o tribunal de Goa para o período de 1624 a 1684. (…) Naturalmente que o ritmo repressivo não foi regular ao longo de cerca de dois séculos e meio. Se calcularmos a média anual de processos, a repressão aumentou exponencialmente no século XVII, concretamente no período de 1606 e 1674, cujo início é marcado pelo perdão geral pedido pelo rei ao papa contra o pagamento de uma importante soma dos cristãos-novos e cujo termo é definido pela suspensão da Inquisição decretada pelo papa (…).

As principais vítimas da atividade inquisitorial são, sem dúvida, os cristãos-novos de origem judaica. Com efeito, o «judaísmo» representa 83 % do número total de processos no tribunal de Coimbra, 84 % dos processos do tribunal de Évora entre 1533 e 1668, 68 % do tribunal de Lisboa entre 1540 e 1629. O caso de Lisboa é o menos monopolizado por este tipo de «crime», pois o tribunal tinha jurisdição sobre os territórios ultramarinos no Atlântico, com uma gama de crenças desviantes mais diversificada, monopolizava a perseguição contra práticas específicas, como o comércio ilegal com Marrocos ou o auxílio às tentativas de fuga dos escravos convertidos originários do Norte de África, tinha sob sua responsabilidade a cidade mais cosmopolita do reino, Lisboa, capital do império, onde se concentravam as elites letradas e as redes comerciais com maiores ramificações internacionais. Daí o tribunal de Lisboa concentrar o maior número de processos contra protestantes e contra «proposições heréticas», embora o «judaísmo» mantivesse uma posição maioritária. (…)

É interessante confrontar os milhares de denúncias, quase todas sobre «judaísmo», e o número relativamente diminuto de processos efetivamente instruídos (cujo número deve ser mais elevado, dado que as listas não nos fornecem dados completos). (…)



A longo prazo, do ponto de vista quantitativo, é inegável que a atividade inquisitorial teve um efeito danoso no desenvolvimento de um grupo de grandes negociantes com ligações internacionais, resultando da sua ação a transferência de capitais para outros países e a perda de capacidade de investimento



Esta é outra diferença entre as duas Inquisições ibéricas: a Inquisição portuguesa concentrou desde cedo a sua atividade na rede urbana, dada a sedentarização precoce dos seus tribunais. Diríamos que neste caso não se verificou um forte investimento no controlo das áreas rurais, enquadrando-se os inquisidores num modelo de cristianização relativamente complacente em relação às crenças e práticas religiosas arcaicas que se perpetuavam nas periferias dos respetivos distritos.

A concentração das acusações contra os cristãos-novos em Portugal releva desta estratégia de repressão predominantemente urbana, mas também de uma realidade social bastante complexa, marcada pela forte percentagem de cristãos-novos entre a população (relativamente mais importante do que em Espanha, dada a política de conversão forçada maciça desenvolvida em 1497).

Assim, em períodos de crise, a conflitualidade entre cristãos-novos e cristãos-velhos aumenta, agravada pelas contradições da política régia entre 1497 e 1525. Esta conflitualidade é gerada pela divergência de interesses, pois o livre acesso dos cristãos-novos a profissões e cargos anteriormente interditos aos judeus vem provocar um inegável mal-estar por parte de certas camadas urbanas dos cristãos-velhos, dada a reconhecida capacidade financeira, intelectual e profissional dos convertidos e seus descendentes. Daí um arcaísmo de rivalidade étnica que assume por vezes momentos ferozes, nomeadamente quando dos motins anticonversos de Lisboa em 1504 e 1506, o último dos quais atingiu tais proporções que obrigou a uma intervenção brutal do rei com a perda temporária dos direitos da cidade.

É esse arcaísmo que fornece a base social e política de constituição de um grupo de pressão «inquisitorial» que vai dominar a Igreja em Portugal durante os séculos XVI a XVIII, alimentado pelas frequentes nomeações de ex-conselheiros da Inquisição como bispos. Em Cortes, tanto no século XVI como no século XVII, os três estados reafirmam o seu apoio à Inquisição, sobretudo em momentos de crise, como sucede durante a suspensão papal de 1674-1681.



Do ponto de vista político, o impacte da Inquisição é inegável, justamente devido à autonomia relativa que soube manter junto do rei. (…) Esta dinâmica de conflito entre dois sistemas de valores só veio a ser resolvida com o governo de Pombal, onde a política jurisdicionalista de inspiração italiana e austríaca veio separar, na prática, os interesses do Estado dos interesses da Igreja, colocando os primeiros à frente dos segundos no seu domínio de atuação específico



Poder-se-ia falar de uma relativa unanimidade, atávica, das elites de cristãos-velhos, contra os cristãos-novos. Mas a realidade é mais matizada. Assim, encontramos numerosos exemplos de confluência de interesses entre cristãos-velhos e cristãos-novos (neste caso falamos sobretudo dos negociantes), os quais emprestam dinheiro, funcionam como testas-de-ferro, partilham investimentos e fazem contratos de arrendamento com dignitários da Igreja, capitães de fortaleza, governadores, nobres titulados, responsáveis pelas finanças régias. Mais, diversas famílias de cristãos-novos conseguiram alianças matrimoniais com famílias aristocráticas, obtendo assim uma «purificação» de sangue. Nalguns casos, raros, naturalmente, o próprio rei impôs a «limpeza de sangue» por diploma (…).

E verdade que a maior parte dos cristãos-novos processados eram artesãos, verificando-se uma forte estratificação no seu seio. E natural que a repressão inquisitorial tenha implicado, a longo prazo, a erradicação de certas atividades artesanais em determinadas cidades e vilas. (…)

A longo prazo, do ponto de vista quantitativo, é inegável que a atividade inquisitorial teve um efeito danoso no desenvolvimento de um grupo de grandes negociantes com ligações internacionais, resultando da sua ação a transferência de capitais para outros países e a perda de capacidade de investimento. (…) Se estas conclusões sobre o impacte económico e social da Inquisição são verificáveis, não nos podemos esquecer que os tribunais foram também utilizados por novos grupos de mercadores e negociantes cristãos-velhos que procuravam afirmar o seu estatuto social, bem como por numerosos cristãos-novos que procuravam apresentar atestados de «limpeza de sangue» e cortar com o passado. (…)

Assim, podemos dizer que o impacte económico e social da Inquisição deve ser matizado no tempo e no espaço, pois nem sempre funcionou como elemento de erradicação, como verificamos funcionou também como elemento de legitimação da promoção social de novos grupos. Do ponto de vista social, não nos podemos esquecer que a Inquisição se sobrepôs a todas as jurisdições privativas existentes, quer no seio da nobreza, quer no seio do próprio clero. Tratava-se, evidentemente, de uma organização de combate pela ortodoxia, mas não há dúvida que existe um elemento estatutário forte na sua atividade, pois a partir de finais do século XVI podiam inquirir qualquer pessoa que se encontrasse dentro das fronteiras do reino, embora tivessem reservada jurisdição privativa própria em causas civis. (…)

Do ponto de vista político, o impacte da Inquisição é inegável, justamente devido à autonomia relativa que soube manter junto do rei. (…) Esta dinâmica de conflito entre dois sistemas de valores só veio a ser resolvida com o governo de Pombal, onde a política jurisdicionalista de inspiração italiana e austríaca veio separar, na prática, os interesses do Estado dos interesses da Igreja, colocando os primeiros à frente dos segundos no seu domínio de atuação específico. Esta mudança de sistema de valores iria revelar-se, aliás, irreversível, com a ironia da própria Inquisição passar a ser utilizada pelo governo de Pombal para a promoção de novos grupos sociais.


 

Francisco Bettencourt
In Dicionário de História Religiosa de Portugal, ed. Círculo de Leitores
Edição: Rui Jorge Martins
Publicado em 08.10.2023

 

 
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