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Ética em tempo de Covid-19

A emergência do Covid-19 está a colocar duramente à prova muitas nações, impreparadas perante uma pandemia inesperada e de rápida difusão.

Os nossos hábitos estão a mudar, em virtude de um apelo à responsabilidade que limita muitas das nossas atividades diárias e das nossas relações.

Também a ética é interpelada para oferecer respostas ou iniciar o desencadeamento de processos diante desta situação de emergência.

É necessário chamar as consciências a uma ética da responsabilidade. Num momento de emergência e de crise, onde nem sequer as normas conseguem cobrir a pluralidade dos casos que a realidade nos apresenta, é preciso consolidar um discernimento amadurecido capaz de reter não aquilo que é útil por si, mas aquilo que constitui “o melhor possível” a fazer para concretizar a caridade e o bem comum.

 

Informação

Uma das exigências fundamentais é a de uma informação clara, unívoca e cientificamente fundada, oferecida por fontes autorizadas. Isto contribui para evitar reações irrefletidas de pânico, infundido conhecimento, bom senso e moderação na opinião pública, que muitas vezes reage em termos emotivos e irracionais.

A informação deve acompanhar constantemente as medidas preventivas ou restritivas assumidas pelas autoridades públicas, para motivar a observância das disposições e motivar os cidadãos para a eficácia dos sacrifícios pretendidos.

Requer-se uma colaboração dos meios de comunicação em vista do bem comum, colocando em segundo plano o sensacionalismo, de maneira a contribuir para um clima consciente dos riscos, mas sereno e confiante. Isto não significa anular o direito de informação, mas modular o seu exercício nas formas que a prudência impõe em situações de perigo e de emergência.

O papel de quem governa a coisa pública é fundamental, e requer a máxima transparência para com os cidadãos, a par da colaboração e convergência entre os diversos órgãos e níveis administrativos.

 

Reserva

Nestes dias, com muita facilidade podem surgir nomes e apelidos das pessoas infetadas: isto constitui uma grave violação da privacidade em relação a dados sensíveis, como os que dizem respeito à saúde.

Em momentos de emergência, é fácil que apareçam pedidos para identificar os contagiados, na ilusão de que isso permita deter a pandemia, quando, ao contrário, contribui muitas vezes para reforçar falsas seguranças e formas de marginalização dos doentes expostos ao público como “pestíferos” e (possíveis) propagadores.

É suficientemente instintivo que em situações de alarme social é mais fácil o comprometimento dos direitos fundamentais, e é mais difícil que se levantem vozes em defesa da sua salvaguarda. É preciso frisar que os direitos fundamentais nunca podem ser anulados em nome de nenhuma força de causa maior; o seu exercício pode ser regulado – em casos extremos – suspenso só se for evidente que isso contribui efetivamente para tutelar o bem comum.

A ocorrer este caso, deve ser concretizado só durante períodos limitados de tempo, para evitar que a urgência e o temor favoreçam o resvalar para formas de injustiça e de abuso.

 

Critérios de acesso a recursos médicos limitados

É possível, como já está a acontecer no estrangeiro, que ocorra uma mudança nas formas de triagem para definir o acesso dos pacientes às unidades de cuidados intensivos, nos casos em que os lugares disponíveis sejam extremamente escassos em relação aos doentes que necessitam desse suporte.

É preciso recordar que esta eventualidade, quando prevista para as situações excecionais de catástrofe ou de guerra, corresponde à necessidade de salvar o maior número de pessoas perante recursos limitados que não podem ser oferecidos a todos, como normalmente acontece. Isto deve ser aplicado quando verdadeiramente se chegue a um nível limite, e a opção por um “racionamento dos recursos” corresponda verdadeiramente ao único bem possível que pode ser realizado numa situação grave, e que não pode ser enfrentado de outra maneira.

Antes de concretizar este passo, devem ser esgotadas todas as alternativas disponíveis – incluindo as previstas para as calamidades naturais –, segundo uma lógica de solidariedade e de partilha dos recursos. Nesse caso, uma informação pontual e não alarmista deverá ser fornecida a todos, assegurando a justiça e a imparcialidade dos critérios assumidos para selecionar os pacientes, que devem ser prevalentemente de carácter médico e o mais objetivos possíveis, para não dar espaço a discriminações injustas.

Porém, antecipar a informação antes que se verifiquem as circunstâncias descritas será uma comunicação alarmista temerária e inoportuna.

 

A comunidade cristã

Os crentes são chamados a comportar-se como cidadãos conscientes e colaborativos, assumindo as suas responsabilidades, em sintonia com as disposições das autoridades.

Se uma das medidas preventivas requer evitar encontros com muitas pessoas, a suspensão da participação nas celebrações litúrgicas parece legítima e oportuna.

Os ordinários do lugar são chamados a pronunciar-se com clareza a este propósito, para evitar discrepâncias de comportamento entre os fiéis, incluindo, naturalmente, os presbíteros. E os crentes têm a obrigação moral de comportar-se de maneira leal e respeitosa das normas, evitando subterfúgios.

Certamente, a renúncia à participação em presença na Eucaristia (sobretudo dominical) é um sacrifício para os cristãos, mas o bem da saúde pública pode requerer, em situações excecionais, a restrição das formas de culto público. Nesses casos, os meios de comunicação podem oferecer formas alternativas de participação, de contacto com a comunidade e de apoio à oração.

O jejum eucarístico forçado – como outras formas de renúncia impostas pela emergência – podem fazer-nos recuperar o valor e o apreço por aquilo que muitas vezes damos por adquirido: Eucaristia, comunidade, relações, possibilidades… que neste tempo de “Quaresma especial” constituem formas de jejum eficazes e de partilha com os cristãos que vivem estas ausências como normalidade.


 

Giovanni Del Missier, Roberto Massaro
In Settimana News
trad.: Rui Jorge Martins
Publicado em 12.03.2020 | Atualizado em 06.10.2023

 

 
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